CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, fundada em 23 de junho de 1961, com prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília-DF, é a associação profissional dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na forma dos arts.5º incs.XVIII e XXI e 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º - Constituem objetivos da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I - Defender prerrogativas, direitos e interesses de seus sócios titulares;

II - Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídico-social;

III - Incentivar e promover o aperfeiçoamento cultural, intelectual e científico de seus associados, por meio de congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Ministério Público, direta ou em conjunto com outra entidade pública ou privada;

IV - Estimular intercâmbio com entidades congêneres de outros Ministérios Públicos, objetivando a troca de informações do interesse da Entidade e da Instituição;

V - Manter órgão informativo e revista jurídica para difusão das atividades e matérias de interesse da classe, direta ou em convênio com outra entidade pública ou privada;

VI - Proporcionar aos seus associados assistência médica, hospitalar, odontológica, por intermédio de órgãos próprios ou mediante convênios com entidades especializadas;

VII - Celebrar convênios ou ajustes com órgãos da administração pública e instituições particulares objetivando a obtenção de recursos destinados à realização de eventos culturais;

VIII - Incentivar a prática de atividades recreativas e eventos de confraternização entre seus associados;

IX - Proporcionar aos seus associados, por meio de órgão próprio, amparo securitário e previdenciário complementares;

X - Intercambiar, junto aos órgãos e instituições competentes, a obtenção de bolsas de estudos para cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado e outros, no Brasil e no

exterior, podendo agir em colaboração com o Ministério Público e a Fundação Escola Superior do Ministério Público;

XI - Criar órgão de assessoria parlamentar integrado por associados para acompanhamento de matéria legislativa de interesse do Ministério Público e seus membros;

XII - Promover a criação e realização de convênios com cooperativas habitacionais e de consumo; e

Art. 3º - É vedada à Associação qualquer atividade de natureza político-partidária.
 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS
 

Art. 4º - São Sócios da entidade:

I - Titular, o membro efetivo da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o inativo que assim desejar;

II - Colaborador, todo ex-membro da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que integre outra carreira jurídica, por concurso ou nomeação que assim desejar;

III - Benemérito, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que tenha prestado relevante serviço a classe ou à Entidade, a juízo da Assembléia Geral;

Parágrafo Único - Honorários, sócio titular ou colaborador, em razão de serviço ou colaboração prestado à Associação ou em razão de destaque na sua autuação no campo jurídico ou no exercício funcional, a juízo da Diretoria.

IV- Pensionista.

Art. 5º - São direitos do sócio titular e colaborador:

I - Tomar parte na Assembléia Geral, com direito a voz e a voto;

II - Propor à Diretoria ou à Assembléia Geral as medidas que julgar necessárias, úteis ou convenientes aos interesses da classe e da Associação;

III - Participar das atividades sociais e culturais da Associação;

IV - Requerer a convocação da Assembléia Geral, nos casos previstos no presente estatuto;

V - Usufruir dos serviços, benefícios e vantagens proporcionados pela Associação;

VI- Receber as publicações oficiais da Associação: e

VII - Receber a carteira de identidade de Associado.

Art. 6º- Aos sócios colaboradores e pensionistas não se aplica o disposto no inciso I e IV do artigo 5º.

Art. 7º - São direitos do sócio benemérito:

I - Participar das atividades culturais da Associação; e

II - Receber o respectivo diploma.

Art. 8º - São deveres do sócio titular:

I - Observar as disposições estatutárias e deliberações dos órgãos da Associação, velando pelo seu cumprimento;

II - Desempenhar as tarefas que lhe forem cometidas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria, salvo justo impedimento;

III - Pagar a contribuição mensal;

IV - Zelar pelo bom nome do Ministério Público e da Associação; e

V - Comparecer à Assembléia Geral regularmente convocada ou justificar sua ausência;

Art. 9º - São deveres dos sócios colaboradores e pensionistas os constantes dos incisos I, III e IV do artigo anterior;

Art. 10º - São deveres do sócio benemérito aqueles previstos nos incisos I e II, do art. 8º.


Seção II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art.11 - O sócio de qualquer categoria, que infringir disposições estatutárias ou dos órgãos da Associação, estará sujeito às penas de advertência, suspensão ou exclusão, segundo a gravidade da infração.

Art.12 - A Diretoria é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas no artigo anterior, com exceção da pena de exclusão que será aplicada pela Assembléia Geral.

§ 1º - Da penalidade imposta deverá ser dado conhecimento, por escrito, ao associado.

§ 2º - Das penas de advertência e suspensão, o associado, dentro de 10 (dez) dias, contados da comunicação, poderá apresentar defesa escrita à Diretoria, requerendo reconsideração da punição.

§ 3º - Recebida a defesa, a Diretoria, em igual prazo, julgará o pedido de reconsideração, mantendo ou reformando a decisão.
 

Capitulo III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Seção I

Art. 13 - São órgãos da Associação:

I - Assembléia Geral;

II - A Diretoria; e

III - Conselho Fiscal.

Art. 14 - Não podem ocupar cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal:

I - Procurador-Geral

II - Corregedor-Geral;

III - Membros do Conselho Superior do Ministério Público;

IV Qualquer associado que esteja assessorando diretamente o Procurador-Geral ou o Corregedor-Geral; e

V - Os associados em débito com a Associação ou que estejam litigando contra a mesma.

Art. 15 - O exercício das funções da Diretoria e do Conselho Fiscal será gratuito, vedada a percepção de qualquer remuneração, pro-labore, gratificações ou outra forma de contraprestações, direta ou indiretamente, por serviços prestados à Entidade, ressalvadas as despesas realizadas no interesse da Associação.
 

Seção II

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Associação, composta de todos os membros titulares.

.

Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger, por maioria simples, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - Destituir, por maioria absoluta, qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

III - Aprovar anualmente, por maioria simples, após parecer do Conselho Fiscal, as contas da Diretoria;

IV - Deliberar, por maioria absoluta, a exclusão de qualquer associado no caso de infração às normas estatutárias;

V - Alterar ou reformar, por maioria absoluta, este estatuto;

VI - Deliberar, pelo voto de 2/3 dos associados, sobre a extinção da Associação;

VII - Deliberar, por maioria simples, sobre a concessão do título de sócio benemérito;

VIII - Autorizar, por maioria simples, sobre qualquer outra matéria de interesse da Associação;

Art. 17A - Para fins do artigo anterior, a Diretoria poderá efetuar, por meio de mensagem na intranet do MPDFT ou em página própria da AMPDFT, consulta eletrônica à Assembléia Geral, em que cada associado deverá manifestar seu voto por meio de

resposta eletrônica à mensagem-consulta, exclusivamente por seu endereço eletrônico pessoal, vedada a utilização de endereço eletrônico de terceiros.

Parágrafo único. A aprovação anual das contas da Diretoria, prevista no inciso III do artigo anterior, será realizada exclusivamente na modalidade presencial, na forma do art. 20.

Art. 17 B - Na convocação da Assembléia Geral eletrônica, a consulta será autuada em processo numerado em ordem crescente anual, no qual serão juntados os relatórios correspondentes à apuração do resultado.

Parágrafo único. Se a proposta tratar de alteração parcial do estatuto, deverá ser apresentado quadro comparativo entre o artigo alterado ou suprimido e a nova redação proposta.

Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente:

I - No mês de março para aprovar as contas e o relatório de atividades da Diretoria;

II - Na primeira quinzena do mês de abril dos anos ímpares para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente, atendendo a requerimento do Conselho Fiscal ou por convocação de 10%(dez por cento) dos associados.

Art. 19 - A Convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por afixação do edital de convocação nos locais de costume, nas dependências do Ministério Público ou por comunicação efetuada a todos os associados, pessoalmente, por meio de correspondência impressa ou por meio eletrônico, utilizando-se a conta pessoal de endereço eletrônico fornecida pelos associados.

Parágrafo único. Em situações de urgência ou emergência dispensa-se o prazo estabelecido no caput, devendo a decisão ser referendada pela diretoria. 

Art. 20 - A Assembléia Geral, instalar-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados e, em segunda convocação, pelo menos 30(trinta) minutos depois, com qualquer número.

Parágrafo único - O sócio que comparecer a Assembléia Geral, assinará livro de presença.

Art. 20A - Na Assembléia Geral eletrônica, a primeira convocação se estenderá pelo prazo de 2 (dois) dias úteis e, se houver necessidade de segunda convocação por insuficiência de quorum, esta ocorrerá no 1º dia útil após o encerramento da primeira e se estenderá igualmente pelo prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º. Nas situações em que se exige quorum qualificado para aprovação da proposta, o prazo previsto no caput será de 5(cinco) dias úteis.

§ 2º. Nas eleições da diretoria e do conselho fiscal, a assembléia se realizará num único dia, cabendo à Comissão Eleitoral estabelecer o horário de início e término da votação, bem como definir as demais condições de realização do sufrágio, cabendo-lhe, ainda, resolver os casos omissos.

§ 3º. Encerrada a assembléia eletrônica, após a juntada dos relatórios aos autos, o resultado será divulgado aos associados, por meio de mensagem eletrônica, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da sua apuração.

§ 4º. Nas eleições da diretoria e do conselho fiscal, encerrada a votação e apurados os votos, a Comissão Eleitoral divulgará de imediato o resultado por meio de mensagem eletrônica aos associados.

Art. 21 - Cada sócio titular terá direito a um voto, não sendo permitido o voto por procuração.

§ 1° Por conveniência ou oportunidade, a votação de qualquer matéria, por deliberação dos presentes, poderá ser secreta;

§ 2° O Presidente da Assembléia Geral, votará somente em caso de empate.

§ 3º Em caso de exigência legal de autorização da Assembléia Geral para a AMPDFT demandar em Juízo, a restrição do voto por procuração contida no caput deste artigo não se aplicará, devendo, contudo, o procurador ser associado.

Art. 22 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão participar da votação, quando seus atos e pareceres estiverem sendo julgados.

Art. 23 - A ata dos trabalhos e deliberação da Assembléia Geral será lavrada em livro especial e assinada pelos membros da mesa.
 

Seção III

DA DIRETORIA

Art. 24 - A Diretoria, órgão de execução da Associação, eleita pela Assembléia Geral para mandato de 2 (dois) anos é composta dos seguintes cargos:

I - Presidente

II - Vice-Presidente;

III- Diretor Administrativo;

IV - Secretário;

V - 2º Secretário;

VI - Tesoureiro;

VII - 2º Tesoureiro;

VIII - Diretor Social; e

IX - Diretor de Relações Públicas.

§ 1° A Diretoria poderá designar até 4 (quatro) Diretores extraordinários para eventos especiais, com mandato e atribuições definidas pela Diretoria; com direito a voz e sem direito a voto nas deliberações da diretoria.

§ 2° O mandato a que se refere o parágrafo anterior será de 1 (um) ano, renovável por igual prazo.

Art. 25 - Compete à Diretoria:

I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;

II - Praticar os atos de livre gestão e resolver todos os assuntos de interesse da Entidade;

III - Aprovar a inscrição de novos sócios;

IV - Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes financeiros e patrimoniais trimestrais e as contas anuais, podendo para sua feitura contratar os serviços de profissionais habilitados;

V - Elaborar o orçamento anual;

VI - Apresentar anualmente a prestação de contas e o relatório para deliberação da Assembléia Geral;

VII - Fixar, AD REFERENDUM, da Assembléia Geral a contribuição a ser paga pelos sócios;

VIII - Suspender, AD REFERENDUM, da Assembléia Geral, o exercício de direitos do sócio que descumprir as normas estatutárias;

IX - Receber recursos oriundos de auxílio, subvenções, empréstimos ou doações, via convênios e ajuste de cooperação de natureza técnico-científico, junto a órgão e entidade do Poder Público;

X - Emitir notas de desagravo, ou outra medida cabível, em defesa de associado ou membro do Ministério Público, atingido por ofensa no exercício de suas atribuições;

XI - Instituir emblema representativo da Associação; e

XII - Resolver os casos omissos nestes Estatuto;

Art. 26 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Art. 27 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, presentes no mínimo 04 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria serão registradas em ato e transcritas em livro próprio que ficará à disposição de qualquer associado.

Art. 28 - Será automaticamente declarado vago o cargo na Diretoria, cujo ocupante, injustificadamente, não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

Art. 29 - Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal cuja conduta contrarie os objetivos a que se propõe a Associação ou seja considerado impedido para o exercício do cargo.

Art 30 - Compete ao Presidente;

I - Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou perante os poderes públicos, podendo outorgar mandato com a cláusula AD JUDICIA ET EXTRA, sempre que necessário, em defesa dos interesses da Entidade ou de seus associados;

II - Convocar, presidir e instalar a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;

III - Superintender todos os serviços e atividades da Associação;

IV - Contratar pessoal para atender as necessidades da Associação;

V - Gerir, juntamente com Tesoureiro, os recursos financeiros da Entidade, inclusive assinar cheques e outros documentos de natureza comercial e bancária de responsabilidade da Associação;

VI - Submeter, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as contas do ano anterior ao Conselho Fiscal; e

VII - Submeter, até 20 de março do ano seguinte, à Assembléia Geral, o relatório anual e as contas do ano anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos eventuais ou não, o Presidente será substituído pelos demais membros da Diretoria, observada a enumeração do art. 24.

Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - Auxiliar o Presidente sempre que por este solicitado; e

III - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

Art. 32 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - Superintender os serviços administrativos da Associação;

II - Administrar os bens móveis e imóveis da Associação, aplicar os recursos necessários à sua conservação e manutenção; e

III - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

Art. 33 - Compete ao Secretário:

I - Superintender os serviços de Secretaria;

II - Lavrar e ler as atas da Assembléia Geral e reuniões da Diretoria;

III - Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros da Associação, lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento e submetê-los à assinatura do Presidente;

IV - Redigir a correspondência oficial da Associação e providenciar os documentos que serão analisados na Assembléia Geral e nas reuniões da Diretoria;

V - Substituir o 2º tesoureiro em suas faltas e impedimentos; e

VI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria ou pelo Presidente.

Parágrafo Único - Compete ao 2º Secretário substituir o secretário em suas faltas ou impedimentos.

Art. 34 - Compete ao Tesoureiro:

I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e demais documentos relativo à contabilidade da associação;

II - Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos de natureza comercial e bancária de responsabilidade da Associação;

III - Substituir o 2º Secretário em suas faltas e impedimentos;

IV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

Parágrafo Único - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.

Art. 35 - Compete ao Diretor Social:

I - Promover atividades recreativas e eventos de confraternização entre os associados;

II - Elaborar, organizar e coordenar a assistência aos associados e seus dependentes na área social e de saúde; e

III - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

Art. 36 - Compete ao Diretor de Relações Públicas:

I - Elaborar e organizar a comunicação entre a Diretoria e Associados;

II - Elaborar e organizar os comunicados e as matérias a serem divulgadas pelos meios de comunicação;

III - Presidir a Comissão Editorial do Órgão Informativo e Cultural da Associação e administrar qualquer outro veículo de informação mantido pela Associação; e

IV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
 

Capitulo IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 37 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 38 - Compete ao Conselho Fiscal;

I - Eleger seu presidente;

II - Examinar, a qualquer tempo e no mínimo trimestralmente, os livros e registros contábeis, bem como a documentação comportaria da receita e das despesas da Associação e emitir parecer sobre a análise efetuada;

III - Examinar o balanço anual da Associação e sobre ele seus pareceres;

IV - Instituir livro de atas onde serão registrados seus pareceres;

V - Apresentar à Assembléia Geral, na primeira quinzena do mês de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, o parecer sobre o balanço anual; e

VI - Representar à Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade apurada na gestão financeira da Diretoria e sugerir as medidas necessárias.
 

Art. 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, com a presença de todos os seus membros e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 40 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de seus membros ou suplentes, legalmente convocados.
 

Capítulo V

DAS ELEIÇÕES

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 41 - As eleições gerais serão realizadas na primeira quinzena do mês de abril dos anos impares, em Assembléia Geral para este fim convocada, em horário designado pela Comissão Eleitoral.

Art. 42 - O voto será dado a chapa completa, não sendo permitido o voto em nomes isolados.
 

Seção II

DO PROCESSO ELEITORAL
 

Art. 43 - Até o primeiro dia do mês de março do ano em que se encerrar o mandato da Diretoria, o Presidente da Associação designará comissão eleitoral, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, dentro do quadro de associados, para regulamentar, coordenar, promover e dirigir a eleição.

Parágrafo Único - Não poderá compor a comissão eleitoral candidato a qualquer cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal.

Art. 44 - A Comissão Eleitoral, no prazo de 10(dez) dias, divulgará o edital de convocação da eleição, contendo todo o cronograma eleitoral e a dada e local onde será instalada a mesa receptora.

Art. 45 - O prazo para registro de chapa será de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de convocação das eleições.

Art. 46 - O Pedido de registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e deverá conter o nome de todos os integrantes da chapa e o respectivo cargo a que concorre.

Parágrafo único - A chapa poderá, também, com o pedido de registro, indicar até dois fiscais para acompanhar a eleição e a apuração.

Art. 47 - A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral e conterá assinatura de pelo menos 2 (dois) de seus membros.

Art. 48 - O sócio efetivo residente em outra unidade da federação poderá votar através de carta endereçada ao Presidente da Comissão.

§ 1° Será aceito o voto por correspondência, recebido até o término da votação.

§ 2° O voto por correspondência deverá ser enviado em envelope lacrado, que ficará em poder do Presidente da Comissão Eleitoral até o início da apuração.

Art. 49 - Não será considerado o voto que contiver qualquer sinal que permita sua identificação.

Art. 50 - A urna receptora será lacrada em presença de fiscais das chapas, no início da eleição.
 

Art. 51 - Encerrada a votação e a apuração, os votos ficarão em poder do Presidente da Comissão Eleitoral, por 5 (cinco) dias, após o que serão destruídos.

Art. 52 - A posse dos eleitos será dada pelo Presidente da Associação até 05 (cinco) dias após as eleições.

Art. 53 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
 

Capítulo VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
 

Art. 54 - O patrimônio da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se constitui de imóveis, direitos e valores que possua ou venha a possuir, os quais deverão ser contabilizados e registrados.

Parágrafo único - Os bens imóveis, móveis e equipamentos de grande valor somente poderão ser alienados com autorização da Assembléia Geral.

Art. 55 - Em caso de dissolução ou extinção da Associação o seu patrimônio será revertido em favor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.

Art. 56 - A receita da Associação se constituirá de:

I - Contribuições dos associados;

II - Rendimentos provenientes de aplicação de seus próprios recursos;

III - Vendas de publicações;

IV - Auxílio e subvenções;

V - Retribuição de serviços explorados; e

VI - Outras rendas.
 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 - O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

Art. 58 - O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, por proposta da Diretoria, em Assembléia Geral Extraordinária para este fim convocada.

Art. 59 - As normas relativas ao processo eleitoral do estatuto em vigor regerão à eleição designada para o dia 14 de abril de 1999.

Art. 60 - O presente estatuto entra em vigor na data de seu registro.