NOTÍCIA - CONAMP

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STF conclui votação da ADI da CONAMP definindo marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos De ordem da Presidência da AMPDFT informo que o Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (16/05), a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questionava a o artigo 1º da Lei nº 10.628/02 que acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Os dispositivos questionados na ação eram referentes ao foro especial - devido à prerrogativa de função - concedido às autoridades que respondem a processos por atos administrativos, mesmo após terem deixado seus cargos. Os artigos impugnados tratavam: a) concessão de foro privilegiado inclusive nos casos em que o inquérito ou a ação judicial tenham iniciado após o término do exercício da função pública. b) propositura de ação de improbidade administrativa também perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente a autoridade nos casos de prerrogativa de foro. O julgamento da ação foi em 2005 quando o Plenário, por maioria de votos, o declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a ex-autoridades processadas por ato de improbidade administrativa. Entretanto, o Procurador-Geral da República ingressou com recurso de embargos de declaração em relação à decisão, para modular dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional. O então relator da ADI, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recuso apresentado pelo Procurador-Geral da República. Em seguida o ministro Ayres Britto, que havia solicitado vista votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Na sessão de ontem o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição. Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido. Contudo, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo. Assim, o Plenário decidiu, por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.
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