Ministra nega concessão de medida cautelar na ADI que trata do assento do MP ao lado direito do juiz

Ministra nega concessão de medida cautelar na ADI que trata do assento do MP ao lado direito do juiz De ordem da Presidência da AMPDFT encaminho, abaixo, o depacho proferido pela relatora Ministra Cármen Lúcia negando a concessão de medida cautelar na ADI 4768, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos. Conforme noticiado anteriormente a CONAMP foi admitida como "amicus curiae". DESPACHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, INC. I, ALÍNEA A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 E ART. 41, INC. XI, DA LEI N. 8.625/1993. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE: CONAMP. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB contra o art. 18, inc. I, alínea a, da Lei Complementar n. 75/1993 e o art. 41, inc. XI, da Lei n. 8.625/1993. 2. Dispõem os dispositivos legais questionados: Lei Complementar n. 75/1993, art. 18, inc. I, alínea a “Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I – institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;” Lei n. 8.625/1993, art. 41, inc. XI “Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.” O Autor sustenta serem inconstitucionais o art. 18, inc. I, alínea a, da Lei Complementar n. 75/1993 e o art. 41, inc. XI, da Lei n. 8.625/1993 por contrariedade ao art. 5º, caput e incisos I, LIV e LV, da Constituição da República. Argumenta que “A rigor, tais dispositivos são inconstitucionais por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo art. 5º caput e seus incisos I, LIV e LV, da Carta Magna, posto que as normas combatidas estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quando atua o Parquet simplesmente na qualidade de parte. Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo. O cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público, valendo lembrar a máxima nas democracias modernas que o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal. Do mesmo modo afeta à Defensoria Pública, cuja Lei Complementar nº 80/94 (com alterações introduzidas pela LC 132/09), art. 4º, § 7º, garantiu a seus integrantes sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. Como se vê, a matéria não é irrelevante para a administração da Justiça e a própria inserção do tema em Lei Complementar o indica, visto que o poder marca-se por vestes, rituais e cerimônias. Eis por que este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Política para impugnar os dispositivos referidos. Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais guerreados, registrando, entretanto, que a presente ação direta de inconstitucionalidade combate apenas os dispositivos legais que, com todo o respeito, conferem indevidamente privilégios e prerrogativas ao Ministério Público quando este atua meramente como parte no processo, sendo certo que não se impugna as inegáveis garantias do Parquet quando oficia como custos legis.” O Autor defende que a posição diferenciada do Ministério Público em relação às demais partes, apesar de decorrer de práticas históricas, provoca no jurisdicionado a “impressão de parcialidade do julgador e confusão de atribuições, isso quando não raro as partes/testemunhas/advogados presenciam conversas ao pé do ouvido entre magistrado e representante do Ministério Público que, de certo modo, traz a impressão, repita-se, a mera impressão, de que o ‘jogo estaria combinado’”. E conclui “Esse imaginário inquisitorial fincado na sociedade brasileira, ou seja, de verdadeiro ‘complô’ entre magistrado e membro do Ministério Público, leva à necessidade de redefinição do modelo de cátedra. Isso não representa, todavia, ofensa ou demonstração de desprestígio do Ministério Público, mas sim redemocratização dos espaços físicos nos juízos e tribunais, até porque o modelo atual materializa a premissa de que o advogado (defesa-técnica) é menos importante que o Ministério Público na busca do processo justo. Isto é, que o cidadão é menos importante que o Estado. Em poucas palavras, é o princípio republicano que exige a redemocratização do modelo de cátedra, porquanto acusador e defesa devem estar em pé de igualdade e em paridade de armas, pois a tradição forense no Brasil, desde o Império até os dias atuais, apesar do cenário de um Estado Democrático de Direito, continua, via de regra, desconsiderando o princípio constitucional da isonomia.” O pedido do Autor é de declaração de inconstitucionalidade “sem redução de texto, [d]o art. 18, inciso I, alínea ‘a’ da Lei Complementar n. 75/1993 e [d]o artigo 41, inciso XI, Lei n. 8.625/1993, tendo em vista a violação ao art. 5º caput e seus incisos I, LIV e LV da CF, dando interpretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos combatidos, para que a prerrogativa seja aplicada somente aos casos em que o Ministério Público oficie como fiscal da lei, não podendo gozar dessa prerrogativa quando atuar como parte”. 3. Em 17.5.2012, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp requereu ingresso na ação na condição de amicus curiae. 4. O caso é de aplicação do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, pois o tema exige o posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal. Seria temerário o julgamento meramente cautelar e, portanto, precário da questão posta. A posição do membro do Ministério Público à direita do magistrado ou do presidente de órgão colegiado, constitucional ou não, constitui prática secular baseada não apenas no costume, mas também na legislação, não se cumprindo os requisitos de urgência ou risco de danos decorrentes do tempo próprio do curso do processo. Determino a notificação dos Interessados para prestarem informações no prazo de dez dias (art. 12 da Lei n. 9.868/1999). Findo esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias (art. 12 da Lei n. 9.868/1999). Admito ingresso nesta ação na condição de amicus curiae da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora