2ª Turma rejeita alegação de ofensa ao princípio do promotor natural
O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel (PA), assim como todos os atos dela decorrentes, seriam nulos pelo fato de o procurador-geral de Justiça do Pará ter designado um promotor lotado em Belém para atuar no caso.
A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do procurador-geral de Justiça afrontou as regras de atribuição estabelecidas na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Constituição Federal, violando o princípio do promotor natural. Após requisitar e receber informações do procurador-geral de Justiça do Pará sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a designação questionada foi absolutamente regular. O relator ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do Ministério Público façam designações casuísticas e injustificadas, instituindo a reprovável figura do acusador de exceção.
Compulsando os autos, no entanto, não vislumbro a ocorrência de excepcional afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas tão-somente a designação prévia e motivada de um promotor para atuar em determinada sessão do Tribunal do Júri, tudo em conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 8.625/93, afirmou Joaquim Barbosa.
Com base nas informações prestadas pelo procurador-geral de Justiça do Pará, o ministro relator verificou que a designação foi feita em conformidade com a parte final da alínea f do artigo 10 da Lei nº 8.625/93, dispositivo que permite ao procurador-geral designar membro do Ministério Público para assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste e também com base no artigo 24 da mesma lei (o procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele).
No habeas corpus, a defesa argumentou que a designação havia se baseado na alínea g do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgânica do Ministério Pública, ou seja, o procurador-geral teria designado membro do Ministério Público para por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público.
(N> Site: STF