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2ª Turma rejeita alegação de ofensa ao princípio do promotor natural

O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel (PA), assim como todos os atos dela decorrentes, seriam nulos pelo fato de o procurador-geral de Justiça do Pará ter designado um promotor lotado em Belém para atuar no caso. A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do procurador-geral de Justiça afrontou as regras de atribuição estabelecidas na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Constituição Federal, violando o princípio do promotor natural. Após requisitar e receber informações do procurador-geral de Justiça do Pará sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a designação questionada foi absolutamente regular. O relator ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do Ministério Público façam designações “casuísticas e injustificadas, instituindo a reprovável figura do acusador de exceção”. “Compulsando os autos, no entanto, não vislumbro a ocorrência de excepcional afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas tão-somente a designação prévia e motivada de um promotor para atuar em determinada sessão do Tribunal do Júri, tudo em conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 8.625/93”, afirmou Joaquim Barbosa. Com base nas informações prestadas pelo procurador-geral de Justiça do Pará, o ministro relator verificou que a designação foi feita em conformidade com a parte final da alínea ‘f’ do artigo 10 da Lei nº 8.625/93, dispositivo que permite ao procurador-geral designar membro do Ministério Público para “assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste” e também com base no artigo 24 da mesma lei (o procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele). No habeas corpus, a defesa argumentou que a designação havia se baseado na alínea ‘g’ do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgânica do Ministério Pública, ou seja, o procurador-geral teria designado membro do Ministério Público para “por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público.” (N> Site: STF

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