Esse princípio prevalece para concurso realizado para Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. A decisão foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e confirmada peloTribunal de Justiça do Distrito Federal e Terrritórios (TJDFT) e pelo Supremo Tribunal Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodide).
A 1ª Turma Cível do TJDFT reconheceu, à unanimidade, que o Distrito Federal deve reservar às pessoas com deficiência 20% das vagas ofertadas no concurso, devendo a compatibilidade do candidato para o exercío do cargo ser avaliada somente após o exame físico dos aprovados, a ser realizado por junta médica constituída para tal finalidade.
Em seu voto, o relator, desembargador José de Aquino Perpétuo, acrescenta que não vê "como, diante das atribuições do cargo, excluir todos os portadores de necessidades especiais, tanto mais que a própria Polícia Civil deixa espaço para tal ilação quanto estabelece, que é função do agente penitenciário, dentre outras, executar outras tarefas correlatas. Há uma área não definida, na qual, a meu sentir, poderia ser incluído o deficiente".
No Supremo Tribunal Federal, a relatora ministra Carmem Lúcia negou seguimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e asseverou: "corretos a sentença e o acórdão que a manteve, pois acolhem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. De fato, a reserva de vagas determinada pela Constituição da República tem dupla função: inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, para que de forma digna possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependam, e possibilitar à Administração Pública preencher os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função".
Autos: 2004.01.1.048431-0
FONTE - Ministério Público do DF e Territórios - Coordenadoria de Comunicação Social