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Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

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Integrantes da carreira de atividades penitenciárias do DF não podem portar arma fora do serviço

De acordo com o Ncap, as portarias estão em franco desacordo com a legislação, especialmente ao disposto no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que apenas permite o porte de arma fora de serviço às seguintes carreiras: Forças Armadas; Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Polícias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. De acordo com a recomendação, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) deverá expedir ato normativo esclarecendo que o porte de arma aos integrantes da carreira de atividades penitenciárias do DF não é permitido fora do serviço, devendo a arma ser acautelada nos períodos de folga dos servidores. O secretário deve informar ao MPDFT, no prazo de 15 dias, o atendimento ou não da recomendação. No DF, a função de agentes e guardas prisionais é exercida pelos agentes de atividades penitenciárias, os quais, embora lotados na SSP, não tem qualquer relação com a Polícia Civil. Os profissionais não exercem função de Polícia Judiciária e desenvolvem suas funções somente nas unidades dos sistema penitenciário.

FONTE - MPDFT

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