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Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

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MPDFT alerta sobre prejuízo ao meio ambiente na atualização do PDOT

Como o atual PDOT foi aprovado em 2009 (LC 803), sobre a atualização proposta incide a regra estabelecida pela Lei Orgânica do DF, que só admite modificações fora do prazo de dez ou de cinco anos, previstos, respectivamente, para a sua elaboração e revisão, por motivos excepcionais ou por interesse público comprovado. Os Promotores de Justiça que atuam preventivamente no caso alertaram os Poderes Executivo e Legislativo quanto ao fato de que as propostas de alterações prejudiciais ao meio ambiente são contrárias ao interesse público e poderão, se aprovadas, ensejar o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com incidência dos mesmos efeitos causados pela ADI proposta contra a LC 803/2009, cuja procedência parcial tornou necessária a atualização do PDOT. Assim, no intuito de evitar nova judicialização do ordenamento territorial do Distrito Federal, o Ministério Público considera da maior relevância que sejam revistas as propostas prejudiciais ao meio ambiente. O documento foi enviado às Secretarias de Governo, de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Sedhab), de Meio Ambiente (Semarh), ao Presidente da Câmara Legislativa, aos relatores do PLC 17/2011, aos Presidentes das Comissões de Meio Ambiente, de Constituição e Justiça e de Assuntos Fundiários, e ao Deputado Joe Valle, Presidente da Frente Parlamentar Ambientalista do DF. Entenda melhor O PDOT tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território, de forma a assegurar o bem-estar dos habitantes. Até a aprovação do atual PDOT, em 2009, vigorava o PDOT aprovado pela Lei Complementar 17/1997. O MPDFT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 803/2009, que aprovou o PDOT, requerendo ao Tribunal de Justiça que a declarasse inconstitucional por excesso no poder de emenda, já que o Legislativo havia apresentado substituto integral a um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo. Alternativamente, caso assim não entendesse o Egrégio Conselho Superior do TJDFT, requereu que diversos de seus dispositivos fossem julgados inconstitucionais, alguns por vício de iniciativa e outros por violações materiais à Lei Orgânica. A ADI foi julgada parcialmente procedente, extirpando da LC 803/2009 diversos dispositivos inseridos ou alterados por iniciativa do Poder Legislativo. Como consequência, determinadas áreas do Distrito Federal ficaram sem parâmetro legal definido, situação que levou a SEDHAB a propor a atualização do PDOT, encaminhando à Câmara Legislativa o PLC que atualmente tramita sob o nº 17/2011. Como modificações do PDOT fora dos prazos estabelecidos são admitidas somente em caráter excepcional, o Ministério Público entende que a proposta de atualização deve limitar-se a situações cujo interesse público esteja comprovado, como o de disciplinar as áreas que se encontram sem definição de parâmetros territoriais, tendo como base os estudos e o projeto de lei originalmente elaborados pelo Executivo e já debatidos com a sociedade, que previram a expansão urbana necessária até 2020. FONTE: site do MPDFT

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