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De ordem da Diretoria da CONAMP informo que o senador Álvaro Dias (PSDB/PR) apresentou, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, o parecer favorável, com emendas, a PEC 05/12, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. O relator justifica a apresentação de emendas, sem alteração de mérito, por entender que existe a necessidade de promover ajustes técnicos em sua redação, providência que, conforme já manifestado no STF por diversas vezes, dentre as quais a ADC nº 3, cujo relator foi o Ministro NELSON JOBIM, e a ADI 2.135, cujo Acórdão foi relatado pela Ministra ELLEN GRACIE, não implicando, assim, no retorno da matéria à Casa iniciadora. Ressalta que: “efetivamente, o que busca a PEC é estabelecer norma transitória ao que determina a Emenda Constitucional nº 41/03, e não o texto originário da Constituição. Assim, não se justifica que se inclua o dispositivo pretendido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em vez disso, inclusive para agrupar as matérias similares e facilitar o consulta das normas, cabe introduzi-lo na própria Emenda Constitucional nº 41/03, juntamente com os respectivos dispositivos transitórios. Além disso, impõe-se alterar a ementa da proposição, não apenas em razão dessa primeira emenda de redação, como para dar cumprimento ao que determina o art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, que determina que a ementa ... explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da Le.i” A matéria será objeto de deliberação pela CCJ nos próximos dias. Abaixo, estão as emendas apresentadas: EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO) Dê-se à ementa da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação: Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO) Dê-se ao art. 1º da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” HISTÓRICO De autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), a PEC foi aprovada na Câmara por 428 votos a 3, além de uma abstenção. De acordo com o texto, o servidor que entrou no serviço público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplina o tema. Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. A última reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A exceção era apenas para a aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei. A PEC, que acrescenta o artigo 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se promulgada, estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional. A principal mudança aprovada pela Câmara diz o seguinte: "O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal". Cordialmente, Mônica Mafra Assessora Parlamentar CONAMP

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