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Publicada Lei que dispõe sobre Juizado Especial Itinerante

A Lei acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante. A Lei determina que no prazo de 6 meses, contado a partir da publicação, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão suprimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. A matéria entra em vigor na data de sua publicação. Confira aqui a íntegra da lei: Lei Nº 12.726, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante. Art. 1o O art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 95. ............................................................................ Parágrafo único: No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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