Relator apresenta parecer favorável a projeto que trata da responsabilidade civil do Estado
De ordem da Diretoria da AMPDFT informo que o deputado André Figueiredo (PDT/CE) apresentou parecer favorável ao PL 412/11, de autoria do deputado Hugo Leal (PSC/RJ) que dispõe sobre a reparação em face dos danos causados por agentes estatais aos cidadãos, dando caráter alimentar às indenizações (responsabilidade civil do Estado).
A proposição é fruto de uma Comissão instituída no âmbito do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União, no ano de 2002, sob a presidência do jurista Caio Tácito, com o objetivo de proporcionar aos cidadãos a obtenção, com maior celeridade, de reparações em face de danos causados pelos agentes estatais. A jurisprudência brasileira vem consolidando diretrizes acerca das principais controvérsias que cercam a temática, mas isso não dispensa, ao contrário exige, a emissão pelo Poder Legislativo de um marco normativo claro e seguro para regrar a relação entre o Estado e os administrados.
Esta proposição foi apresentada originariamente, em 2009, pelo Deputado Flávio Dino, por sugestão do Ministro Gilmar Mendes, quando Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O projeto pretende estabelecer normas sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, oriundos de ações ou omissões, de falta do serviço ou de fatos do serviço, da obra ou da coisa, imputados às pessoas jurídicas de direito público, às de direito privado prestadoras de serviços públicos e aos respectivos agentes.
Os preceitos serão aplicados:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às respectivas autarquias e fundações públicas; às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prestadoras de serviços públicos; às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e a todas as pessoas privadas que, sob qualquer título, prestem serviços públicos.
b) as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e outras pessoas privadas que, sob qualquer título, prestem serviços públicos, regem-se pelos preceitos desta Lei, quando os fatos geradores da responsabilidade se relacionarem com os serviços públicos que desempenham.
c) as empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, no tocante às obrigações decorrentes da responsabilidade civil.
d) aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e dos Estados e às Câmaras Municipais, quando no desempenho de função administrativa, observados os capítulos VIII e X desta Lei, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas e ao Ministério Público, como previsto nos capítulos IX e XI.
e) aos atos praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber.
f) às atividades notariais e de registro, casos em que a responsabilidade é solidária entre o Poder Público e os delegados desses serviços.
Dividido em diversos Capítulos, o projeto reservou um exclusivamente a responsabilidade do Estado em decorrência do exercício das funções institucionais do Ministério Público.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 21. Sem prejuízo do direito de regresso, responde o Estado pelos danos decorrentes do exercício, pelo Ministério Público, de suas funções institucionais, quando os seus membros procederem com dolo ou fraude, ou fizerem uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
A matéria foi distribuída, em poder conclusivo, às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).
Seguem, em anexo, a inicial e o parecer apresentado na CTASP.
A matéria poderá ser objeto de deliberação nos proximos dias.
CONAMP